Autor: Tangerino
O pagamento do décimo terceiro salário é algo muito aguardado pelos trabalhadores. Especialmente quando se aproxima o mês de dezembro, próximo às festas de final de ano, esse valor pode fazer a diferença na vida das pessoas, além de movimentar a economia.
É importante que as áreas de Contabilidade e Departamento Pessoal cuidem para que o pagamento desse benefício seja feito corretamente, evitando problemas e empecilhos para a empresa e também para o trabalhador, que anualmente conta com essa gratificação.
O décimo terceiro foi regulamentado há mais de 60 anos e possui uma série de especificidades e regras que devem ser de conhecimento de todos os envolvidos na gestão do benefício, por isso, é preciso conhecê-la a fundo.
Neste artigo, a Sólides Tangerino traz as principais informações sobre o pagamento do décimo terceiro salário, incluindo dicas para que o setor contábil realize o melhor acompanhamento da muito aguardada gratificação natalina. Continue a leitura!
O que é décimo terceiro salário?
O décimo terceiro salário, também conhecido como subsídio de Natal ou gratificação natalina, é um benefício que faz parte da vida do trabalhador há mais de 60 anos,.
Ele foi criado pela Lei nº 4.090 de 1962.e também está previsto na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso VIII, tornando-se um direito garantido ao trabalhador
Essa legislação trabalhista determina que o empregador deve pagar um salário extra, por ano, ao seu trabalhador, para além da remuneração que ele habitualmente recebe.
Esse benefício corresponde a um mês de salário líquido e é pago ao colaborador de forma proporcional aos meses em que ele trabalhou naquele ano. Desde já, o trabalhador precisa ter em mente que é feito os descontos do Imposto de Renda e do INSS.
É estabelecido que, a partir de quinze dias de trabalho completos, o funcionário já passa a contar com o direito de receber o seu 13º salário naquele mês. Além disso, adicionais como noturno, insalubridade e horas extras, por exemplo, também são incluídos nessa soma.
Qual a justificativa para um décimo terceiro salário?
A regulamentação do pagamento do décimo terceiro salário surgiu de uma prática não oficial que já era bastante comum entre as empresas, especialmente as privadas, de gratificarem ou presentearem seus funcionários ao final do ano com valores em dinheiro.
Essa quantia, geralmente, estava atrelada aos resultados alcançados pela empresa ao longo do ano e a bonificação era paga sempre próximo ao Natal, daí o nome gratificação natalina, o que colaborava para movimentação da economia, com as festas de final de ano.
Com a lei, o pagamento do benefício tornou-se obrigatório para todas as empresas, que passaram a realizar o pagamento de um salário extra a cada trabalhador, em duas parcelas, de acordo com as regras colocadas pela legislação trabalhista.
Quando é pago o décimo terceiro salário?
É importante esclarecer que a lei que criou o décimo terceiro, de 1962, definia que seu pagamento fosse realizado integralmente em dezembro. Porém, essa realidade foi altera pela Lei nº 4.749/65.
Essa nova legislação estabeleceu que o pagamento fosse feito em duas parcelas, criando, assim, o adiantamento do décimo terceiro. Alguns detalhes da lei, na íntegra, são:
Art. 1º – A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º – O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 3º – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
É muito importante que o Departamento Pessoal deve ficar atento, pois, caso ocorra de o último dia possível para o pagamento das parcelas caia em um domingo ou feriado, o pagamento deve, obrigatoriamente, ser antecipado.
Assim, por exemplo, caso o dia 30 de novembro seja um domingo, o pagamento deverá ser realizado no sábado.
Por fim, ainda existe uma possibilidade de haver uma negociação entre a empresa e o sindicato da categoria, permitindo a mudança nos prazos de pagamentos. Ocorrendo dessa forma, essa definição deve ser registrado na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Quem tem direito ao décimo terceiro salário?
A Lei nº 4.090/62 é clara ao estabelecer que todos os trabalhadores que atuam sob um contrato de trabalho regido pela CLT têm direito ao décimo terceiro salário, inclusive trabalhadores urbanos, rurais, domésticos, avulsos, aposentados e pensionistas do INSS.
No entanto, existem regras que podem trazer impactos ao recebimento do benefício por esses trabalhadores.
O valor do décimo terceiro corresponde ao acúmulo mensal de 1/12 da remuneração combinada, assim, o trabalhador recebe o proporcional desde o seu primeiro mês de trabalho, sendo que terá que cumprir pelo menos 15 dias de trabalho.
Ao serem contabilizados mais de 15 dias de faltas injustificadas dentro de um mesmo mês, o profissional perderá o valor relativo àquele mês do seu décimo terceiro.
Além disso, há ainda aqueles trabalhadores que começaram a receber o auxílio-doença, estando afastados e com o contrato de trabalho suspenso, e os que estão afastados devido à ocorrência de algum acidente de trabalho.
Nesses contextos, o 13º é pago pela empresa de forma proporcional ao tempo que o colaborador trabalhou durante o ano, enquanto o restante do pagamento é de responsabilidade do INSS.
Estando o trabalhador afastado por motivo de acidente de trabalho durante todos os meses do mesmo ano, o pagamento do 13º salário integral é feito pelo INSS.
Já aqueles trabalhadores conhecidos como funcionários temporários, devem receber da empresa o décimo terceiro proporcional, mesmo que não tenham completado um ano de trabalho.
Em outra situação, de empregadas que saíram de licença maternidade, o 13º salário é pago de forma integral, sendo que esse valor é devolvido peloo INSS, por meio de um desconto que aparece no próximo pagamento para a Previdência Social.
Também é importante esclarecer, para que não haja dúvidas, aqueles que não têm direito ao décimo terceiro salário, que são:
- Trabalhadores com vínculo empregatício firmado por contrato de pessoa jurídica;
- Empregados demitidos por justa causa, caso a rescisão do contrato tenha ocorrido antes do pagamento das parcelas;
- Estagiários.
Como calcular o décimo terceiro salário?
Para calcular o décimo terceiro salário é preciso saber que essa conta deverá ser feita em duas partes, considerando as duas parcelas da gratificação natalina.
Assim, a 1ª parcela do 13° salário corresponde a 50% do valor total do benefício, e para realizar seu calcular, é preciso dividir o valor total do 13° salário por 2. Além disso, importante reforçar que, na primeira parcela, não há nenhum desconto.
Para encontrar o valor da segunda parcela, é preciso subtrair o valor da 1ª parcela do valor total do 13° salário. Nessa parcela é feito o desconto dos valores de INSS e do Imposto de Renda, se for o caso.
Deve-se saber, desde já, que o valor da segunda parcela é consideravelmente menor que o da primeira, devido aos descontos realizados.
Além disso, tanto o INSS quanto o IRRF são calculados com base na totalidade do 13º. Os valores desses descontos irão variar de acordo com a remuneração do trabalhador, seguindo as tabelas do governo federal em vigência.
Qual o valor pago de décimo terceiro de um salário mínimo?
O valor do salário mínimo corresponde, atualmente, a R$ 1.320,00. Assim, para realizar o cálculo da primeira parcela é preciso dividir o valor do salário por 12 e multiplicar o resultado pelo número de meses que foram trabalhados.
Veja o cálculo abaixo, considerando uma pessoa que concluiu seis meses trabalhados:
R$1.320,00 % 12 = R$ 110,00 / R$ 110,00 x 6 = R$ 660,00. Dessa forma, a primeira parcela do décimo terceiro para quem recebe um salário mínimo é de R$ 660,00, não sendo realizado nenhum desconto em cima desse valor.
Já a segunda parcela do décimo terceiro deve ter como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado da primeira parcela.
Dessa forma, primeiro, é feito o cálculo do valor do salário, sendo realizados os devidos descontos do INSS e IRRF.
É importante esclarecer que, nesse caso, é feito o desconto apenas do INSS, ou seja, 7,5% sobre o salário, já que quem recebe um salário mínimo não paga o Imposto de Renda.
Assim, R$ 1.320,00 – 7,5% (R$ 99,00) = R$ 1.221,00
O cálculo final, considerando o valor do INSS e da primeira parcela descontados, fica da seguinte forma:
R$ 1.221,00 – R$ 660,00 (valor pago na 1ª parcela) = R$ 561.
Dessa forma, o valor pago após o cálculo do 13º referente à segunda parcela será de R$ 561,00. Somando as duas parcelas, o trabalhador que recebe um salário mínimo deverá receber como décimo terceiro o valor de R$ 1.221,00.
O que uma contabilidade precisa se atentar no décimo terceiro?
É muito importante que a Contabilidade acompanhe durante todo o ano o processo de pagamento do 13º, pois, mesmo que a obrigação do pagamento se dê no final do ano, o recolhimento da despesa para o setor ocorre todo mês.
Dessa forma, como o setor contábil deve cuidar para que as despesas e receitas sejam computadas à medida em que são incorridas, os profissionais precisam acompanhar todas as etapas desse pagamento, garantindo que tudo ocorra corretamente.
Uma dica é investir na Contabilidade Digital, contando com a internet e softwares que tornam os processos do setor 100% virtuais, automatizando tarefas e aumentando a produtividade do setor. Veja ao que os profissionais devem se atentar sobre o 13º:
Prazo do pagamento das parcelas
A princípio, a lei que regulamentou o décimo terceiro definia seu pagamento apenas em dezembro, realidade que foi alterada pela Lei nº 4.749/65, passando a estabelecer o pagamento em duas parcelas, o que fez com que a redação ficasse da seguinte forma:
Art. 1º – A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º – O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 3º – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
Impostos a serem deduzidos apenas em uma parcela
No pagamento do décimo terceiro salário são descontados o Imposto de Renda, e a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Adiantamento do 13º
Também chamado de antecipação, o adiantamento do décimo terceiro salário diz respeito à primeira parte da gratificação natalina. Ela deve ser paga ao trabalhador contratado por meio de carteira assinada, entre o mês de fevereiro e o último dia de novembro.
Esse adiantamento se refere à metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior. Assim, a primeira parcela é paga integralmente, não sendo realizado qualquer desconto, que será feito na segunda parcela.
A data do pagamento da primeira parcela ou adiantamento deve ser definida pela empresa, sempre considerando o período definido pela legislação trabalhista, ou seja, dependerá da política da organização.
Da mesma forma como há empresas que definem a realização do pagamento assim que completados seis meses do ano, por exemplo, em julho, outras ainda se organizam para fazer o depósito na conta do trabalhador na data final, ou seja, 30 de novembro.
Ainda em relação ao adiantamento do décimo terceiro, existe ainda uma outra possibilidade, trazida pela Lei nº 4.749/65, responsável por estabelecer quais são as épocas de pagamento do 13º.
De acordo com a legislação, a empresa deverá realizar a antecipação do pagamento da primeira parcela do 13º junto ao pagamento das férias, caso o trabalhador faça essa solicitação no mês de janeiro.
Essa definição esta localizada no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei, que estabelece que, sempre que o empregado solicitar o adiantamento da parcela junto às férias, esse pagamento deverá ser realizado. Entenda:
Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º – O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Sendo assim, nesse caso específico, a empresa é obrigada a conceder o adiantamento da primeira parcela do 13º salário quando ocorrer a situação em que o funcionário apresentar a solicitação para recebimento junto às férias.
Ainda em relação ao adiantamento, é necessário explicar que não existe um valor máximo de adiantamento do décimo terceiro.
Essa definição irá depender do que for melhor para cada empresa, que poderá elaborar a sua própria política nesse sentido. É comumente estabelecido nas convenções coletivas de trabalho um percentual médio de 40% do salário total.
Cálculo do décimo terceiro em casos de demissão
O trabalhador que encerrar o vínculo empregatício com a organização, seja por demissão sem justa causa, pedido de demissão, aposentadoria ou qualquer outra forma de rescisão contratual, terá direito ao pagamento do décimo terceiro.
Essa regra vale, inclusive, para encerramento de contrato por tempo determinado, como contratos sazonais e por safra.
Nesses casos, é preciso saber que o valor do décimo terceiro salário será calculado proporcionalmente, com base nos meses trabalhados até a data do desligamento.
Há, porém, uma única exceção: aqueles funcionários demitidos por justa causa não terão direito ao recebimento da gratificação natalina, conforme definido no artigo 3º da Lei nº 4.090/1962.
Pagamento proporcional
Além da situação já citada, que envolve os casos de desligamento do profissional da empresa, em que ele receberá o valor proporcional do 13º (exceto justa causa), haverá situações em que o empregado não chegou a completar um ano de trabalho na empresa.
Diante dessa situação, será devido ao funcionário 1/12 (um doze avos) da remuneração de cada mês que ele completou de trabalho, lembrando que o trabalhador deverá ter cumprido pelo menos 15 dias de trabalho.
Sendo assim, caso ocorram faltas não justificadas que, por algum motivo, ultrapassem o mínimo de tempo trabalhado no mês, haverá desconto, enquanto que as faltas justificadas não podem ser descontadas.
Para realizar o cálculo da verba proporcional do 13º, devem ser seguido os seguintes passos, considerando o exemplo abaixo:
Verifique quantos meses o empregado trabalhou no ano e também a projeção do aviso prévio, caso haja rescisão;
Divida o valor total do décimo terceiro por 12 e multiplique pelo tempo trabalhado;
Considerando um salário de R$ 1.800,00 e 8 meses de trabalho, o cálculo será:
1.800 ÷ 12 = 150;
150 x 8 = R$ 1.200,00.
Lembrando que, na segunda parcela de pagamento do 13º é necessário realizar os devidos descontos legais.
Principais lançamentos contábeis que envolvem o décimo terceiro
O setor de Contabilidade deve se atentar a uma série de lançamentos contábeis envolvendo o 13º. Para que a empresa não tenha problemas com a falta de registros e baixas necessários, os profissionais dessa área devem se preocupar com as seguintes ações:
- Lançamento da provisão e do adiantamento do 13º salário;
- Lançamento dos encargos incidentes sobre o valor do 13º salário
- Lançamento do adiantamento concedido em 30 de novembro;
- Registro da folha de pagamento do 13º salário;
- Lançamento da diferença entre o valor provisionado a título de 13º salário e o valor da folha de pagamento;
- Baixa da provisão para encargos sociais sobre o 13º salário até o montante provisionado;
- Lançamento da diferença apurada entre o valor dos encargos provisionados e o valor constante da folha de pagamento;
- Baixa do adiantamento de 13º salário;
- Lançamento do valor do INSS retido dos empregados;
- Lançamento do valor do IRRF retido dos empregados.
Quais são as punições em caso de atraso no pagamento do décimo terceiro?
A empresa que não cumprir com as obrigações e prazos do pagamento do décimo terceiro salário, estabelecidos pela legislação trabalhista, corre o risco de enfrentar problemas na justiça e até mesmo ser obrigada a pagar multas.
Isso porque, o atraso no pagamento da gratificação natalina pode fazer com que a empresa seja multada em R$ 170,25, por empregado. Além disso, esse valor poderá dobrar em caso de reincidência do atraso.
Por fim, caso ocorra essa situação, é orientado que o funcionário faça a denúncia da empresa junto ao Ministério Público do Trabalho de sua cidade ou região.
O décimo terceiro salário é um dos benefícios garantidos por lei mais aguardados pelo trabalhador brasileiro. Devido à sua importância, conhecer a fundo como se dá seu pagamento, as condições e regras é muito importante.
A correta gestão desse benefício é crucial para evitar que o trabalhador tenha problemas e não receba o benefício e também para que a empresa não enfrente problemas na justiça por falta ou atraso no pagamento.
Por isso, o intendimento sobre como são calculadas as parcelas, quais são os prazos de pagamento, possibilidades de adiantamento, além das consequências para a empresa ao se atrasar esse pagamento, é fundamental para os responsáveis pelo benefício.
Entendendo todo esse processo e as regras, as empresas garantem o cumprimento da legislação trabalhistas e os colaboradores têm garantido de forma correta esse benefício tão merecido!