ICMS-ST São Paulo 2026: Compras de São Paulo podem mudar o ICMS da sua empresa

SP exclui mercadorias do ICMS-ST: o que muda para quem compra de São Paulo a partir de agosto de 2026 A partir de 1º de agosto de 2026, o Estado

SP exclui mercadorias do ICMS-ST: o que muda para quem compra de São Paulo a partir de agosto de 2026

A partir de 1º de agosto de 2026, o Estado de São Paulo exclui um grupo de mercadorias — de ração animal tipo pet a eletroeletrônicos — do regime de substituição tributária do ICMS. Uma segunda leva de exclusões entra em vigor em 1º de outubro de 2026. Na prática, quem vende de Minas Gerais para São Paulo essas mercadorias deixa de recolher o ICMS-ST na origem, e o destinatário mineiro passa a ser responsável por apurar e recolher o imposto — com prazo que varia conforme o regime tributário da empresa.

Quais mercadorias estão excluídas e quando isso passa a valer?

A exclusão ocorre em duas datas, definidas por portarias distintas da Secretaria de Estado de Fazenda de São Paulo.

A partir de 1º de agosto de 2026 (Portaria SRE nº 20/2026 e Portaria SRE nº 19/2026):

  • Ração animal tipo “pet”
  • Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção (item 62 do Anexo XVII)
  • Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos correspondentes aos itens 11, 12, 13, 14, 19, 20, 21, 22, 24 a 27, 39 a 50, 89, 89.1, 90, 91, 99, 100, 101, 102 e 109 do Anexo XXII da Portaria CAT nº 68/2019

A partir de 1º de outubro de 2026 (Portaria SRE nº 34/2026):

  • Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
  • Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química
  • Autopeças
  • Ferramentas
  • Materiais elétricos
  • Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos correspondentes aos itens 2 a 10 e ao item 15 do Anexo XXII da Portaria CAT nº 68/2019
 

Por que a responsabilidade pelo imposto muda de mãos?

Enquanto uma mercadoria está sob substituição tributária, o remetente recolhe o ICMS-ST antecipadamente, na origem. Com a exclusão dessas mercadorias do regime, esse mecanismo deixa de existir para elas. Por isso, o remetente mineiro que vende para contribuinte do ICMS localizado em São Paulo não deve mais calcular nem recolher o ICMS-ST nessas operações, a partir da data de vigência de cada exclusão. Da mesma forma, o remetente paulista deixa de reter e recolher o ICMS-ST ao enviar essas mercadorias para Minas Gerais.

Nessas operações, o destinatário mineiro contribuinte do ICMS passa a ser responsável pela apuração e pelo recolhimento do ICMS-ST devido ao Estado de Minas Gerais, conforme a legislação mineira. O destinatário mineiro também é responsável pelo recolhimento sempre que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto, ou com retenção em valor inferior ao devido.

Quem é afetado por essa mudança?

Empresas mineiras contribuintes do ICMS que compram ou vendem, com São Paulo, qualquer uma das mercadorias listadas acima — nos dois grupos de itens e nas duas datas de vigência.

O que fazer agora?

O prazo e a forma de recolhimento do ICMS-ST pelo destinatário mineiro variam conforme o regime tributário da empresa:

  • Empresas no regime débito e crédito: o recolhimento deve ser feito até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro. A empresa pode solicitar Regime Especial à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais para postergar esse prazo — nesse caso, o imposto pode ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território mineiro.
  • Empresas no Simples Nacional: o recolhimento deve ser feito até o último dia do terceiro mês subsequente à entrada da mercadoria em território mineiro.

O não recolhimento ou o recolhimento incorreto do imposto pode resultar em autuação fiscal, com incidência de multa e juros, nos termos da legislação vigente.

O que fazer para se adequar antes do prazo?

Revisar, com a equipe técnica, quais mercadorias compradas ou vendidas com São Paulo estão nas listas de exclusão, ajustar o processo de apuração do ICMS-ST para as compras vindas de SP, confirmar o regime tributário da empresa para aplicar o prazo correto de recolhimento e, se fizer sentido para o volume de operações, avaliar o pedido de Regime Especial junto à SEF/MG.

Resumindo:

Quando essa mudança começa a valer?
Em duas datas: 1º de agosto de 2026 (Portarias SRE nº 19/2026 e 20/2026) e 1º de outubro de 2026 (Portaria SRE nº 34/2026), conforme a mercadoria.

Quem passa a recolher o ICMS-ST nessas operações?
O destinatário mineiro contribuinte do ICMS, ao comprar essas mercadorias de São Paulo.

O prazo de recolhimento é igual para todas as empresas?
Não. Empresas no regime débito e crédito recolhem até a entrada da mercadoria em MG (com possibilidade de postergação até o dia 9 do mês seguinte, via Regime Especial). Empresas do Simples Nacional recolhem até o último dia do terceiro mês subsequente à entrada.

O que acontece se o recolhimento não for feito ou for feito errado?
Pode gerar autuação fiscal, com multa e juros, conforme a legislação vigente.

O remetente mineiro ainda precisa recolher o ICMS-ST nessas vendas para SP?
Não, a partir da data de vigência da exclusão de cada mercadoria — a responsabilidade passa a ser do destinatário.

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