ICMS sobre carne e derivados em Minas Gerais: o que muda com a revogação do Decreto no 49.000/2025

Empresas que operam com carne bovina, suína, de aves, peixes, bufalinos, caprinos ou ovinos em Minas Gerais voltam a ter direito à redução de base de cálculo do ICMS independentemente

Empresas que operam com carne bovina, suína, de aves, peixes, bufalinos, caprinos ou ovinos em Minas Gerais voltam a ter direito à redução de base de cálculo do ICMS independentemente da origem do produto e do tipo de estabelecimento. A mudança vem do Decreto no 49.253/2026, que revoga o Decreto no 49.000/2025. Empresas do setor precisam revisar sua apuração tributária para confirmar se estão aplicando corretamente o benefício restabelecido.

 

Por que essa mudança importa para quem trabalha com carne e derivados?

Tributação de commodity alimentar não é detalhe de bastidor — é linha direta na margem. Quando um Estado restringe ou amplia o alcance de um benefício de ICMS, o efeito aparece na precificação, no fluxo de caixa e na competitividade frente a fornecedores de outros Estados. Foi exatamente isso que aconteceu aqui: uma restrição foi revogada, e o benefício voltou a ser mais amplo do que era sob a norma anterior.

O que mudou, na prática?

O Decreto no 49.253/2026 revogou o Decreto no 49.000/2025 (Circular ICMS 07/2025), que havia alterado o tratamento tributário aplicável a carnes e derivados. Com a revogação, a redução de base de cálculo do ICMS passa a se aplicar:

  • Tanto a produto fabricado em Minas Gerais quanto a produto fabricado em outros Estados;
  • A operações realizadas por qualquer contribuinte — estabelecimento industrial, comercial ou encomendante de industrialização.

Os produtos abrangidos são: carne e derivados comestíveis do abate de gado bovino ou suíno (em estado natural, resfriados ou congelados); carne bovina ou suína salgada ou seca; produtos comestíveis do abate de aves (exceto galos, galinhas, frangos, perus e peruas), peixes, gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados; e produtos comestíveis do abate de galos, galinhas, frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados.

 

Por que essa restrição existia — e por que foi revogada?

A restrição existia porque o Decreto nº 49.000/2025 criou um regime mais específico e restritivo para a carne e derivados, concentrando a redução de base de cálculo nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrializador e condicionando o benefício a requisitos como registro em serviço de inspeção oficial. O Decreto nº 49.253/2026 revogou esse modelo e restaurou um tratamento mais amplo, alinhado às decisões do STF citadas no próprio texto do decreto e à lógica de uniformizar a aplicação do benefício em MG.

 

Quem é afetado por essa mudança?

A circular especifica com clareza: contribuintes que operam com os produtos listados acima, sejam eles estabelecimentos industriais, comerciais ou encomendantes de industrialização, e independentemente de o produto ter sido produzido em Minas Gerais ou em outro Estado. Não há, na circular, segmentação por porte de empresa ou faturamento.

 

O que fazer agora?

Com base apenas no que a circular estabelece, a ação concreta é: revisar a apuração de ICMS das operações com os produtos listados para confirmar a aplicação correta da base de cálculo reduzida sob a nova regra, considerando origem do produto e tipo de estabelecimento. Recomendações sobre eventual ajuste em operações já realizadas sob a norma revogada, ou sobre o percentual aplicável, dependem de validação técnica antes de qualquer orientação ao cliente.

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